DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2610789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COISA JULGADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FALECIMENTO.
- TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE DEMANDA CÍVEL E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO OBSERVADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de morte em via situada em propriedade da ré ajuizada em desfavor de empresa proprietária do imóvel.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FALECIMENTO. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE DEMANDA CÍVEL E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO OBSERVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de morte em via situada em propriedade da ré ajuizada em desfavor de empresa proprietária do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, fixando honorários de 10% e suspendendo a exigibilidade. 4. A Corte estadual reformou a sentença, acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, não conhecendo da apelação por estar prejudicada e mantendo honorários de 10% com suspensão de exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 337, § 2º, do CPC por reconhecimento indevido da coisa julgada sem o atendimento da tríplice identidade entre ação cível e reclamação trabalhista; e (ii) saber se o art. 485, V, do CPC foi aplicado como fundamento extintivo, apesar de a tese recursal buscar seu afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a violação do art. 337, § 2º, do CPC, porque não há tríplice identidade entre a demanda trabalhista, fundada em relação de emprego, e a ação cível, baseada em responsabilidade civil aquiliana, impondo-se a cassação do acórdão e o retorno para julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A ausência de tríplice identidade entre ação trabalhista e ação cível de responsabilidade civil afasta a coisa julgada, com determinação de novo julgamento do recurso de apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 487 I, 98, § 3º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ; CC n. 132.460/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.