DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2610781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, e na perda de objeto do agravo de instrumento devido à superveniência de sentença.
- O acórdão embargado concluiu que não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, e na perda de objeto do agravo de instrumento devido à superveniência de sentença. 2. O acórdão embargado concluiu que não subsiste utilidade no julgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante da superveniência da sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de contradição, obscuridade e omissão, especialmente quanto à oportunidade de comprovação da hipossuficiência do embargante e à necessidade de intimação prévia ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que o acórdão não se manifestou suficientemente sobre a violação dos arts. 1.015, V, c/c art. 1.009 do CPC, quanto à adequação do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara sobre a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, destacando que a parte foi devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência. 6. A superveniência de sentença que julgou o pedido principal e extinguiu o feito determinou a perda de objeto do agravo de instrumento, não havendo utilidade em seu julgamento. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 8. A mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença que julga o pedido principal e extingue o feito determina a perda de objeto do agravo de instrumento. 2. A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por fundadas razões do magistrado. 3. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022, I; 99, § 2º; 1.015, V; 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.