PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2610440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.1.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja natureza é meramente orientadora, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto (REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja natureza é meramente orientadora, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto (REsp n. 2.100.620, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios exige, como regra, novo exame dos fatos e provas dos autos, o que não é possível nessa via (ante a incidência da Súmula 7/STJ), pois não cabe ao STJ rever o juízo de equidade aplicado pelo Tribunal de origem, o qual depende justamente das circunstâncias do caso concreto. Tal obstáculo apenas pode ser afastado em situações excepcionais, quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que se verifica na presente hipótese. 4. No caso dos autos, a Corte distrital conferiu eficácia vinculante à tabela da OAB, apesar de afirmar que observou o princípio da equidade quando da fixação da verba honorária, não tendo sequer delineado os fatores elencados no § 2º do artigo 85 do CPC/2015, mormente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Restou evidenciado que o Tribunal distrital considerou irrisório o valor da causa e, por esta razão, utilizou os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/DF de forma impositiva, elevando sobremaneira os honorários advocatícios, apenas em razão da apresentação de contrarrazões pelo executado. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.