DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2610415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Legitimidade do Ministério Público e licitude do reajuste por sinistralidade.
- Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Legitimidade do Ministério Público e licitude do reajuste por sinistralidade. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. ""O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo de ação civil pública e de ações coletivas contra operadoras de planos de saúde para questionar cláusulas contratuais tidas por abusivas, seja em face da indisponibilidade do direito à saúde, seja em decorrência da relevância da proteção e do alcance social" (REsp 1554448/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)" (AgRg no REsp n. 1.427.942/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018). 6. "A jurisprudência do STJ admite reajustes por sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que amparados em dados atuariais e aprovados pelo estipulante, sendo incabível aplicar os mesmos critérios de controle dos planos individuais" (AREsp n. 2.877.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). 7. A perícia contábil realizada demonstrou que os cálculos apresentados pela operadora estavam em conformidade com a metodologia aprovada pela ANS e que os índices aplicados foram inferiores aos necessários para preservar o equilíbrio contratual. 8. A decisão do TJGO, ao desconsiderar os dados atuariais apurados pela prova técnica e concluir pela abusividade dos reajustes, contrariou o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover ações coletivas contra operadoras de planos de saúde, visando à impugnação de cláusulas contratuais abusivas, em razão da relevância social e da indisponibilidade dos direitos envolvidos. 3. É lícito o reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos quando amparado em dados atuariais e aprovado pelo estipulante." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.427.942/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.709/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AREsp n. 2.877.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.798/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.