DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2610241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que não conheceu do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial.
- O embargante alega, em síntese, que o acórdão proferido padece de relevantes omissões, erros materiais e obscuridades.
- Aponta erro material ao consignar que o Ministério Público estadual requereu o não conhecimento do Agravo Regimental, quando, na verdade, opinou pelo improvimento do recurso, reconhecendo, contudo, a presença dos requisitos de admissibilidade e opinando pelo conhecimento do recurso.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma que não conheceu do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. 1.1. O embargante alega, em síntese, que o acórdão proferido padece de relevantes omissões, erros materiais e obscuridades. Aponta erro material ao consignar que o Ministério Público estadual requereu o não conhecimento do Agravo Regimental, quando, na verdade, opinou pelo improvimento do recurso, reconhecendo, contudo, a presença dos requisitos de admissibilidade e opinando pelo conhecimento do recurso. Argui omissão quanto à análise da preliminar de nulidade por falta de fundamentação da decisão monocrática que não conheceu do AREsp. Por fim, aduz omissão, obscuridade e contradição, pois o acórdão teria se limitado a invocar a Súmula nº 182/STJ e precedentes genéricos, sem identificar seus fundamentos determinantes ou demonstrar a adequação do caso sob julgamento a tais fundamentos, e sem enfrentar os argumentos deduzidos no Agravo Regimental que, segundo o embargante, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, conforme suscitado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. Não se constata erro material que implique alteração do julgado. A imprecisão na menção ao parecer ministerial, que opinou pelo improvimento do recurso, e não pelo "não conhecimento", não vicia o entendimento da Turma, uma vez que o resultado final do parecer estava alinhado ao resultado do julgamento. Ademais, os pareceres ministeriais não possuem caráter vinculante ao órgão julgador. 3.1. A preliminar de nulidade por falta de fundamentação da decisão monocrática foi implicitamente analisada. Ao não conhecer do Agravo Regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, a decisão embargada considerou que a argumentação do embargante não foi suficiente para infirmar a fundamentação anterior, absorvendo a tese de nulidade. 3.2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que apresente os fundamentos e motivos que justificaram sua decisão. A ausência de abordagem expressa de cada alegação, por si só, não configura omissão ou contradição no acórdão. 3.3. O acórdão foi claro ao aplicar a Súmula 182/STJ, fundamentando que as alegações do Agravo Regimental não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada. A irresignação do embargante denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE . 4. Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de forma fundamentada, concluiu pelo não conhecimento de agravo regimental, sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados no art. 619 do CPP. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a alegação de imprecisão que não altera o resultado não configuram os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.