DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2610192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem evidencia que as questões relevantes - especialmente o marco inicial do prazo prescricional à luz da Teoria da Actio Nata e os fundamentos do direito à restituição - foram enfrentadas de forma expressa e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta a alegada violação aos arts.
- As alegações de negativa de prestação jurisdicional foram formuladas de modo genérico, sem a indicação precisa dos pontos efetivamente omissos ou contraditórios, de modo que a fundamentação do recurso mostra-se deficiente, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
- O Tribunal estadual reconheceu a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art.
- 206, § 3º, V, do Código Civil e, com base em elementos fático-probatórios, fixou o termo inicial em 08/08/2018, data em que o associado tomou ciência inequívoca do prejuízo e da extensão das consequências, em consonância com o princípio da Actio Nata, entendimento alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem evidencia que as questões relevantes - especialmente o marco inicial do prazo prescricional à luz da Teoria da Actio Nata e os fundamentos do direito à restituição - foram enfrentadas de forma expressa e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e 535 do CPC/1973. 2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional foram formuladas de modo genérico, sem a indicação precisa dos pontos efetivamente omissos ou contraditórios, de modo que a fundamentação do recurso mostra-se deficiente, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal estadual reconheceu a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e, com base em elementos fático-probatórios, fixou o termo inicial em 08/08/2018, data em que o associado tomou ciência inequívoca do prejuízo e da extensão das consequências, em consonância com o princípio da Actio Nata, entendimento alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. A definição da data em que o titular do direito teve ciência do ato reputado lesivo - e, por consequência, do termo inicial da prescrição - constitui questão eminentemente fática, firmada a partir da apreciação das provas (como a ata da reunião do Conselho Deliberativo), de modo que a pretensão de rediscuti-la em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, impedindo o reexame da conclusão da Corte local tanto ao marco inicial quanto à inexistência de ato inequívoco de renúncia ou interrupção da prescrição. 5. Afastada a ocorrência de violação a lei federal pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, seja por incidência da Súmula 7/STJ, seja por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial deduzido com base na alínea "c", pois os mesmos óbices que obstam o conhecimento pela primeira alínea impedem o exame pela segunda. 6. Tendo sido o agravo em recurso especial conhecido e desprovido, e havendo fixação prévia de honorários advocatícios, impõe-se a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, elevando-se o percentual de 12% para 13% sobre a base de cálculo fixada na origem, em desfavor da parte recorrente. 7. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.