DIREITO PENAL — AREsp 2609670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LESÃO A DIREITOS DE POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de desmatamento em reserva extrativista, tipificado no art.
- 9.605/1998, com a dosimetria da pena considerando negativamente as circunstâncias do crime.
- Os recorrentes, na qualidade de funcionários da Secretaria de Meio Ambiente, foram condenados por autorizarem informalmente a extração ilegal de madeira na Reserva Extrativista "Arioca Pruanã", no arquipélago do Marajó.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI N. 9.605/1998. DESMATAMENTO. RESERVA EXTRATIVISTA "ARIOCA PRUANÃ". ARQUIPÉLAGO DO MARAJÓ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LESÃO A DIREITOS DE POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de desmatamento em reserva extrativista, tipificado no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998, com a dosimetria da pena considerando negativamente as circunstâncias do crime. 2. Os recorrentes, na qualidade de funcionários da Secretaria de Meio Ambiente, foram condenados por autorizarem informalmente a extração ilegal de madeira na Reserva Extrativista "Arioca Pruanã", no arquipélago do Marajó. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, decotando a negativação do vetor da culpabilidade, mas manteve a negativação das circunstâncias do crime devido à prática em área especialmente protegida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime de desmatamento em uma reserva extrativista, espaço protegido, pode ser considerada uma circunstância negativa na dosimetria da pena, ou se tal fato é inerente ao tipo penal do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998. III. Razões de decidir 5. A reserva extrativista é uma unidade de conservação destinada ao uso exclusivo de populações extrativistas tradicionais, e o desmatamento nessa área viola não apenas o meio ambiente, mas também os direitos dessas comunidades, justificando a negativação das circunstâncias do crime. O acórdão recorrido, ao analisar as circunstâncias do crime, não se restringiu à conduta típica descrita no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, qual seja, o desmatamento de floresta. Em verdade, o tribunal a quo considerou, como elemento agravante, o fato de a área desmatada ser uma reserva extrativista, o que implica a lesão a um bem jurídico especialmente protegido e a violação de direitos de terceiros, demonstrando, assim, maior reprovabilidade da conduta. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a gravidade especial dos crimes ambientais em reservas extrativistas e no bioma amazônico, devido à importância crucial desses ecossistemas para o equilíbrio ambiental e os direitos das populações tradicionais. 7. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando a dupla violação de bens jurídicos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.