AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2609517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE DE OFENSA AOS ARTIGOS 370, §1º, DO CPP E 215-A DO CP NÃO PREQUESTIONADA.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- FREQUÊNCIA COM QUE OS FATOS FORAM PRATICADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DISTINTAS. TESE DE OFENSA AOS ARTIGOS 370, §1º, DO CPP E 215-A DO CP NÃO PREQUESTIONADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. FREQUÊNCIA COM QUE OS FATOS FORAM PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos artigos 370, §1º, do CPP e 215-A do CP não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para acolher o pleito absolutório formulado pela parte recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. "Agiu de modo acertado o Tribunal a quo, diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados, ao fixar a fração de 2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 896.336/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.