DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2609339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação específica dos óbices de admissibilidade, ao cotejo analítico para afastar a Súmula nº 7/STJ e à suposta inovação fática na motivação da qualificadora do motivo fútil.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da inobservância da dialeticidade recursal na impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ e art.
- 3º do CPP); (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à tese de inovação fática na motivação da qualificadora, em desconformidade com o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. COTEJO ANALÍTICO. INOVAÇÃO FÁTICA NA QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação específica dos óbices de admissibilidade, ao cotejo analítico para afastar a Súmula nº 7/STJ e à suposta inovação fática na motivação da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da inobservância da dialeticidade recursal na impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ e art. 932, III, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP); (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à tese de inovação fática na motivação da qualificadora, em desconformidade com o art. 413, § 1º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado com efeitos infringentes. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade recursal, ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e ao aplicar a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, por ausência de refutação pontual dos óbices. 5. O acórdão embargado examinou a necessidade de cotejo analítico para afastar a Súmula nº 7/STJ, ao consignar que a manutenção das qualificadoras decorreu de elementos indiciários e que a revisão pretendida demanda incursão no acervo probatório, não havendo demonstração técnica de revaloração jurídica sobre moldura fática incontroversa. 6. A alegação de inovação fática na motivação da qualificadora não foi apreciada por opção justificável de delimitação do âmbito cognitivo, diante da inadmissibilidade do recurso por deficiência dialética, o que afasta omissão e preserva a coerência interna do acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.