DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2609263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- A defesa alegou que a advogada responsável pela interposição do recurso estava em atendimento médico, o que teria impedido o protocolo no prazo legal.
- A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 3/5/2024, com prazo para interposição de agravo regimental de cinco dias contínuos, encerrando-se em 10/5/2024.
- O recurso foi protocolizado em 13/5/2024, fora do prazo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que a advogada responsável pela interposição do recurso estava em atendimento médico, o que teria impedido o protocolo no prazo legal. 3. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 3/5/2024, com prazo para interposição de agravo regimental de cinco dias contínuos, encerrando-se em 10/5/2024. O recurso foi protocolizado em 13/5/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso, quando não demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que somente constitui justa causa para interposição tardia de recurso se o advogado estiver totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 6. No caso concreto, não foi demonstrada a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, conforme documento juntado. 7. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo intempestivo o recurso interposto fora desse prazo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A doença do advogado somente constitui justa causa para interposição tardia de recurso se demonstrada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.449.743/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.