DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2609143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de pagamento prévio da multa prevista no art.
- 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como condição de admissibilidade do recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência do pagamento prévio da multa, imposta como condição de admissibilidade do recurso especial, viola o acesso à justiça, o devido processo legal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de pagamento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como condição de admissibilidade do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do pagamento prévio da multa, imposta como condição de admissibilidade do recurso especial, viola o acesso à justiça, o devido processo legal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O prévio pagamento da multa é um requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC, e a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ não considera a exigência do pagamento prévio da multa como um obstáculo indevido ao pleno exercício do direito de defesa. 5. A alegação de ilegalidade da multa imposta não afasta a necessidade de seu pagamento prévio para a admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prévio pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso. 2. A exigência do pagamento prévio da multa não constitui obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.