EMENTA PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2609116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
- II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
- III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. ART. 798-A DO CPP. INTIMAÇÃO DA PARTE DURANTE O RECESSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. 2. O referido dispositivo não veda a intimação da parte neste intervalo. Contudo, o prazo recursal terá início no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Precedentes. 3. Na hipótese, a intimação se deu em 11/1/2024, sendo, portanto, 23/1/2024 o primeiro dia útil para efeito de contagem do prazo recursal. 4. Consoante anteriormente decidido, verifica-se que a defesa foi devidamente intimada do acórdão recorrido em 11/1/2024, Nesse contexto, a contagem do prazo para a interposição do recurso especial teve início em 22/1/2024, esgotando-se em 5/2/2024, tendo sido interposto somente em 6/2/2024. 5. Ademais, em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do sistema. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.). Precedentes 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.