PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2609060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
- DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, após o deferimento de desbloqueio parcial das cotas de fundos de investimento existentes na Corretora, indeferiu o pedido de que a constrição remanescente recaísse exclusivamente sobre as cotas "subordinadas mezanino" e determinou a liquidação imediata da garantia.
- No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, após o deferimento de desbloqueio parcial das cotas de fundos de investimento existentes na Corretora, indeferiu o pedido de que a constrição remanescente recaísse exclusivamente sobre as cotas "subordinadas mezanino" e determinou a liquidação imediata da garantia. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Nesta Corte, mediante análise do recurso especial, verificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Gabriel Abujamra Nascimento. III - Em razão disso, a recorrente foi intimada a realizar, no prazo de 5 dias, a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme certidão às fls. 222. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 226). IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inafastável a incidência da Súmula n. 115/STJ quando a parte, devidamente intimada para regularizar o vício relativo à ausência de procuração, não o faz ou o faz intempestivamente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.542.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020 e AgInt no AREsp 1.526.658/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020. V - Destaca-se, ainda, que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. VI - Por fim, não assiste razão à recorrente quanto à alegação de que "em hipótese de os autos originais tramitarem de maneira eletrônica, em sede recursal é dispensada a apresentação das principais peças, como as "procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado". VII - Impende consignar, por oportuno, que segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, a regra prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do referido dispositivo de lei se restringe ao agravo de instrumento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.343.357/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023 e AgInt no AREsp n. 2.326.813/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. VIII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. IX - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.