PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2608998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de morte por atropelamento de ciclista por veículo de serviço de transporte coletivo.
- Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para admitir o pensionamento mensal e alterar os honorários.
- II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Da análise de referidas peças, no entanto, não se tem como concluir pela ausência de legitimidade ativa da autora [...].
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL. ATROPELAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de morte por atropelamento de ciclista por veículo de serviço de transporte coletivo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para admitir o pensionamento mensal e alterar os honorários. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Da análise de referidas peças, no entanto, não se tem como concluir pela ausência de legitimidade ativa da autora [...]. O termo de audiência de pág. 218 encontra-se ilegível e sem assinatura das partes, magistrado, promotor de justiça e advogados, de forma que não é possível concluir que [...] realmente encontrava-se legalmente divorciada [...]. Os demais documentos também não comprovam referida situação, apenas suscitam dúvida quanto ao estado em que se encontravam na data do acidente. Ademais, como ressaltado pela recorrida, inexiste a respectiva averbação na certidão de casamento. Por conseguinte, não há que se falar na ilegitimidade sustentada, devendo [...] permanecer no polo ativo da demanda. [...] Outrossim, por se tratar de responsabilidade objetiva, apenas ante demonstração de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, bem como de culpa exclusiva da vitima, seria possível exonerar a concessionária da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo passageiro usuário e pelo não usuário do serviço. [...] Como bem salientado na sentença, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. As testemunhas foram ouvidas apenas como informantes, posto que se tratavam do motorista e do cobrador do ônibus que ocasionou o acidente e não foram ratificadas por outros elementos. A alegação de que a vítima havia feito uso de bebida alcóolica também não restou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual não deve ser acolhida. Dessa forma, tendo em vista que o cotejo probatório não leva à conclusão de que o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima, há de ser mantido o reconhecimento da responsabilidade da demandada pelo acidente tratado nos autos. [...] Configurada a responsabilidade da demanda pelo acidente que vitimou o marido e pai dos autores, mister a condenação na reparação dos danos morais e materiais ocasionados." III - Não há violação do 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.