DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2608923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, por não conhecer do agravo em recurso especial.
- A parte embargante pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art.
- 647-A do CPP, para evitar a perpetuação de uma injustiça.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o mérito do acórdão, em caso de mero inconformismo da parte, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices processuais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, por não conhecer do agravo em recurso especial. 2. A parte embargante pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP, para evitar a perpetuação de uma injustiça. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o mérito do acórdão, em caso de mero inconformismo da parte, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices processuais. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do mérito do julgado. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. 6. A parte embargante demonstrou apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito do julgado em caso de mero inconformismo. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais, devendo partir da iniciativa do órgão julgador em caso de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.