DIREITO CIVIL — AREsp 2608819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial;
- A controvérsia trata de ação regressiva de ressarcimento de danos por avarias em transporte marítimo;
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 754 DO CC À SEGURADORA SUB-ROGADA. NEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial; 2. A controvérsia trata de ação regressiva de ressarcimento de danos por avarias em transporte marítimo; O valor da causa foi fixado em R$ 81.532,85; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem anulou a sentença de ofício, afastou a decadência por inaplicabilidade do art. 754, parágrafo único, do CC à seguradora, e determinou novo julgamento; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 754, parágrafo único, do CC incide contra a seguradora sub-rogada, com consequente decadência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes; 7. A decadência do art. 754 do CC não se aplica à seguradora sub-rogada, cuja pretensão segue prazo prescricional próprio; 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por divergência, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. O prazo decadencial do art. 754, parágrafo único, do CC não incide contra a seguradora sub-rogada, que se sujeita ao prazo prescricional. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por divergência quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, 1.022; CC, arts. 754, 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 15/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.313/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00754", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.