AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2608772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Na hipótese, não é necessário revolvimento fático-probatório para analisar o pleito de aplicação do tráfico privilegiado, bastando a leitura e a interpretação jurídica dos fundamentos expressos no acórdão para concluir se os requisitos legais da benesse foram preenchidos ou não.
- A Corte a quo concluiu que o agravado integrava organização criminosa diante do transporte de expressiva quantidade de drogas, 95kg de maconha, em compartimento falso do carro.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO CARACTERIZADA. PRIVILÉGIO E EXTENSÃO DOS EFEITOS MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não é necessário revolvimento fático-probatório para analisar o pleito de aplicação do tráfico privilegiado, bastando a leitura e a interpretação jurídica dos fundamentos expressos no acórdão para concluir se os requisitos legais da benesse foram preenchidos ou não. 2. A Corte a quo concluiu que o agravado integrava organização criminosa diante do transporte de expressiva quantidade de drogas, 95kg de maconha, em compartimento falso do carro. Todavia, referidos elementos não são suficientes para obstar a aplicação do privilégio. 3. Portanto, à míngua de outros elementos que comprovem o envolvimento do agravado com organização criminosa, somados à sua primariedade e aos seus bons antecedentes, de rigor é o o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. O acórdão impugnado não evidenciou distinções na situação do agravado e do corréu, tanto que utilizou os mesmos fundamentos (transporte de grande quantidade de droga ocultada em fundo falso) para negar o privilégio a ambos os acusados. Dessa forma, não há óbice para a aplicação do instituto do art. 580 do CPP, devendo a extensão de efeitos ser mantida. 5. Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.