PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2608590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA.
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que o descumprimento de obrigação acessória autônoma, como a prestação de informações após o prazo legal - ato desvinculado do fato gerador do tributo -, se caracteriza como infração formal de natureza não tributária, não lhe sendo aplicável a denúncia espontânea nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que o descumprimento de obrigação acessória autônoma, como a prestação de informações após o prazo legal - ato desvinculado do fato gerador do tributo -, se caracteriza como infração formal de natureza não tributária, não lhe sendo aplicável a denúncia espontânea nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. Precedentes. 2. A redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei n. 37/66, pela Lei n. 12.350/2010, que incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105 do DL 37/66 e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107 do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.