PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2607543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de acolhimento de oitiva de testemunhas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa.
- A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório.
- A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de novação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. NOVAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de acolhimento de oitiva de testemunhas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Súmula n. 83/STJ. 2. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de novação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e em cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.