DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2607130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARREMATAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL.
- O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese.
- A arrematação realizada pelo próprio exequente, valendo-se de seu crédito, não configura nulidade, conforme previsão expressa do art.
- 892, § 1º, do CPC, que dispensa o depósito do preço quando o lance é inferior ao crédito do exequente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. EXEQUENTE COMO ARREMATANTE. DEPÓSITO DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese. 2. A arrematação realizada pelo próprio exequente, valendo-se de seu crédito, não configura nulidade, conforme previsão expressa do art. 892, § 1º, do CPC, que dispensa o depósito do preço quando o lance é inferior ao crédito do exequente. 3. A execução deve prosseguir para a satisfação do saldo remanescente, sendo incabível a aplicação da Súmula 543 do STJ, pois o caso não trata de hipótese de resolução contratual, mas de execução de título executivo extrajudicial. 4. A opção do credor pela execução forçada do contrato, em vez da resolução contratual, está em conformidade com o art. 475 do Código Civil, não havendo incompatibilidade com o regime de opções do credor. 5. A arrematação pelo próprio exequente não configura enriquecimento sem causa, pois o credor é equiparado a qualquer outro pretendente à arrematação e pode adquirir bens em leilão em condições vantajosas, desde que não caracterizado preço vil. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.