DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2607121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pelo agravante, em razão de óbices previstos nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por falta de fundamentação adequada e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão monocrática desconsiderou impugnação específica quanto à violação de dispositivos legais, especialmente o §4º do artigo 33 e o artigo 42 da Lei de Drogas, além do artigo 59 do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pelo agravante, em razão de óbices previstos nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por falta de fundamentação adequada e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão monocrática desconsiderou impugnação específica quanto à violação de dispositivos legais, especialmente o §4º do artigo 33 e o artigo 42 da Lei de Drogas, além do artigo 59 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento da minorante do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, especialmente para réus primários sem vínculo com organizações criminosas. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ requer demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige a realização de cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial deve ser clara e objetiva, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.