DIREITO ADMINISTRATIVO — AREsp 2606991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à cobrança de saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), além de alegações de prescrição e pedido de indenização por danos morais.
- O contrato foi firmado em 1980, com prazo de 240 meses, prorrogáveis por mais 24 meses em caso de saldo devedor residual.
- Ao término do contrato, foi constatado saldo devedor residual no valor de R$ 103.032,54.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à cobrança de saldo devedor residual em contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), além de alegações de prescrição e pedido de indenização por danos morais. 2. O contrato foi firmado em 1980, com prazo de 240 meses, prorrogáveis por mais 24 meses em caso de saldo devedor residual. Ao término do contrato, foi constatado saldo devedor residual no valor de R$ 103.032,54. A sentença e o acórdão recorrido consideraram que o contrato não previa cobertura pelo FCVS e que o saldo devedor deveria ser suportado pelo mutuário, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recursos repetitivos. 3. O recorrente alegou prescrição com base nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002, além de violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002 e ao artigo 784, § 1º, do CPC/2015. O TRF da 2ª Região afastou a prescrição, considerando que as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo prescricional. 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição na cobrança do saldo devedor residual do contrato de financiamento habitacional; (ii) se o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário na ausência de cobertura pelo FCVS; e (iii) se há fundamento para indenização por danos morais. 5. O STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.447.108/CE), de que o mutuário é responsável pela quitação do saldo devedor residual em contratos de financiamento habitacional que não contam com cobertura pelo FCVS. 6. A análise do acórdão recorrido demonstra que não houve prescrição, pois as ações realizadas pelas partes interromperam o prazo prescricional, conforme previsto no artigo 2º do Decreto-Lei 2.349/1987. 7. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido quanto à prescrição e à responsabilidade pelo saldo devedor residual encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 8. Os danos morais não foram comprovados, pois os aborrecimentos relatados não extrapolam os limites do cotidiano, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.