CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2606973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPLEMENTARES DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA.
- ARTIGOS 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
- INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ.
- OBJETO RECURSAL QUE VISA APENAS DISCUTIR REPASSE DE CUSTEIO, NÃO REVISÃO DE BENEFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPLEMENTARES DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 506 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. DISTINÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OBJETO RECURSAL QUE VISA APENAS DISCUTIR REPASSE DE CUSTEIO, NÃO REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra ofensa aos artigos 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem solucionou as questões jurídicas postas em debate, de forma fundamentada e coerente, ainda que em sentido diverso da pretensão recursal. A rejeição dos embargos de declaração por não constatar os vícios alegados não configura negativa de prestação jurisdicional, ante a inocorrência de omissão capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. A alegação de que a decisão trabalhista, ao impor o repasse de contribuições, violaria o art. 506 do CPC (coisa julgada em relação a terceiros) confunde-se com a discussão meritória sobre a justa causa da recusa do credor na ação consignatória, tendo sido devidamente enfrentada pelo Tribunal estadual que considerou injustificada a recusa por se tratar de mera obrigação de repasse de custeio. 3. O acórdão recorrido, ao distinguir a controvérsia dos Temas 955 e 1.021 do STJ, notadamente ao reconhecer que o objeto da Ação de Consignação em Pagamento trata-se do recolhimento das parcelas deferidas que se caracterizam como salário de contribuição (custeio) e não da concessão ou revisão da complementação de aposentadoria, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a discussão sobre a recomposição da reserva matemática e a inviabilidade da revisão de benefício são questões que transcendem a natureza da ação consignatória, a qual visa apenas liberar a patrocinadora da mora quanto ao repasse do valor do custeio. 4. Agravo conhecido conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.