PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 2606951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE NÃO PREQUESTIONADA.
- CÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE NORMAS DE DIREITO LOCAL.
- REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORREU DA INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORREU DA INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTONÔMOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em embargos à execução de alimentos, em que o embargante alegou indignidade da credora, ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação, bem como incorreção do termo inicial da obrigação. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do embargante, mantendo a decisão de improcedência dos embargos à execução, fundamentando-se na validade do título executivo extrajudicial e na ausência de provas que sustentassem as alegações do embargante. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a obrigação de pagar aluguel em virtude da dissolução de união estável é exigível, considerando a alegação de novo relacionamento da credora e a suposta iliquidez do título executivo. 4. Outra questão em discussão é a competência da 8ª Câmara de Direito Privado para julgar a apelação, considerando a prevenção e a natureza da controvérsia oriunda de união estável. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia se pronunciado sobre a alegação de novo relacionamento da credora, não havendo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido. 6. A competência da 8ª Câmara de Direito Privado foi confirmada, pois a redistribuição do recurso observou a prevenção, e a matéria de competência absoluta não foi prequestionada no acórdão recorrido. 7. A conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a liquidez e certeza do título executivo não pode ser revista em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 5 do STJ. 8. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi confirmada, pois o embargante não impugnou especificamente os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.