DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2606494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO CONTRATUAL DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA DURANTE A PANDEMIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer sobre redução de mensalidades do curso de Medicina e vedação de negativação durante a pandemia.
- A sentença julgou procedente o pedido e confirmou a tutela para reduzir as mensalidades.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL DE MENSALIDADES EM CURSO DE MEDICINA DURANTE A PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer sobre redução de mensalidades do curso de Medicina e vedação de negativação durante a pandemia. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido e confirmou a tutela para reduzir as mensalidades. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, V, do CDC e 317 e 478 do CC pela manutenção de revisão contratual sem prova de falha na prestação do serviço ou de onerosidade excessiva; (ii) saber se houve violação do art. 927, I, do CPC pela desconsideração de critérios objetivos das ADPFs 706 e 713; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c baseada em julgados do próprio Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A Súmula n. 13 do STJ obsta o dissídio jurisprudencial fundado em acórdão do mesmo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 3. A Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio jurisprudencial quando fundado em julgados do mesmo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CC, arts. 317, 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 211; STF, Súmula n. 282.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.