DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2605892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS DE POLICIAIS.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS PRODUZIDOS EM JUÍZO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para anular a decisão de pronúncia do réu, em razão de violação ao art.
- 155 do Código de Processo Penal, por fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para anular a decisão de pronúncia do réu, em razão de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) Verificar se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram versões obtidas de terceiros;(ii) Determinar se a ausência de provas corroborativas em juízo justifica a despronúncia do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia deve basear-se em indícios suficientes de autoria ou participação, os quais devem ser obtidos em contraditório judicial, conforme disposto no art. 155 do CPP. 4.Testemunhos indiretos, ainda que colhidos de agentes públicos, não suprem a exigência probatória mínima quando não há elementos autônomos produzidos em juízo que os corroborem. 5. O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir a insuficiência probatória na decisão de pronúncia, sendo necessária uma preponderância de provas que justifique a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. 6. Jurisprudência desta Corte Superior refuta a validade de decisões de pronúncia calcadas exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, reafirmando o caráter garantista do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155 ART:00413 ART:00414 ART:00415"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.