PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2605787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo em recurso especial.
- No curso do processamento do agravo regimental, o juízo de origem comunicou a prolação de sentença declarando a extinção da punibilidade do agravante, em razão de indulto presidencial (Decreto n.
- A controvérsia cinge-se em verificar o cabimento do agravo regimental interposto contra acórdão, e se a superveniência do indulto presidencial, com a consequente extinção da punibilidade, afeta o prosseguimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. SUPERVENIÊNCIA DE INDULTO PRESIDENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo em recurso especial. No curso do processamento do agravo regimental, o juízo de origem comunicou a prolação de sentença declarando a extinção da punibilidade do agravante, em razão de indulto presidencial (Decreto n. 11.302/2022). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar o cabimento do agravo regimental interposto contra acórdão, e se a superveniência do indulto presidencial, com a consequente extinção da punibilidade, afeta o prosseguimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas. A interposição de agravo regimental contra acórdão de Turma, como no caso dos autos, configura erro grosseiro, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede seu conhecimento. 4. A comunicação pelo juízo de origem de que foi proferida sentença que extinguiu a punibilidade do agravante, com base em indulto presidencial, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial e, por consequência, de todos os recursos a ele vinculados. Diante da extinção da punibilidade, não há mais interesse jurídico da parte no prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese de julgamento 5. Agravo regimental não conhecido. Recurso especial julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo cabível seu conhecimento. 2. A superveniência de indulto presidencial, com a consequente extinção da punibilidade, acarreta a perda do objeto do recurso especial e dos recursos a ele vinculados, por ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.