PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2605666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART.
- PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART.
- APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP - LEI 13.718/2018). PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 611/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. POSIÇÃO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado. 2. A condenação está lastreada em relatos de diversas vítimas e testemunhas. Ressalta-se que o fato de a condenação ter buscado fundamento nos referidos depoimentos não configura ilegalidade, uma vez que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por relatos de outras vítimas e testemunhas (AgRg no AR Esp n. 1.586.879/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 9/3/2020). 3. A revisão dos fundamentos adotados pela Corte a quo, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "a aplicação de lei penal mais benigna a condenação já transitada em julgado não constitui uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621 do CPP" (AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, D Je de 1/7/2019.) 5. Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal mais benigna quando transitada em julgado a sentença condenatória, nos termos da Súmula n. 611 do STF. Precedentes. 6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão criminal, em relação à dosimetria da pena, tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Logo, a revisão não pode ser utilizada para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. Precedente. 7. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da conduta social do acusado foi devidamente fundamentada, considerando depoimentos testemunhais que tratam de sua conduta no ambiente de trabalho e que não abordam fatos caracterizados como antecedentes criminais. 8. Em relação à causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, no presente caso, o acusado não apenas abusou da confiança inerente à relação médico-paciente, mas também da posição de autoridade que exercia, considerando que a concessão de benefícios previdenciários às suas vítimas estava condicionada aos resultados de exames periciais por ele conduzidos. 9. Quanto à continuidade delitiva, os crimes ocorreram nas datas de 17/11/2011, 14/02/2012, 14/05/2012 e 19/02/2013, o que afasta o lapso temporal de 30 dias entre uma conduta e outra, critério temporal adotado como referência por esta Corte Superior. 10. Ainda que se entenda preenchido o requisito temporal, há indicação, nos autos, de que o recorrente pratica reiteradamente crimes contra a dignidade sexual, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por merecer tratamento penal mais rigoroso. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.