PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2605067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, "para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor" (REsp 2.009.507/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024).
- O Tribunal de origem consignou, mediante a análise dos documentos constantes nos autos, que não ficou caracterizado o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo.
- Assim, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO. EFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, "para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente aparente é o verdadeiro credor" (REsp 2.009.507/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024). 2. O Tribunal de origem consignou, mediante a análise dos documentos constantes nos autos, que não ficou caracterizado o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. Assim, eventual alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.