DIREITO PENAL — AREsp 2604500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TEMA ANALISADO NA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (ART.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
- Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena com base na natureza da droga apreendida, crack e cocaína.
- 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida não justifica o aumento da pena-base.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TEMA ANALISADO NA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. 38 GRAMAS DE CRACK E 55 GRAMAS DE COCAÍNA . REDUÇÃO PROPORCIONAL. Recurso provido em parte. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena com base na natureza da droga apreendida, crack e cocaína. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida não justifica o aumento da pena-base. 3. No tocante à busca domiciliar, ao recurso especial foi negado seguimento na decisão de admissibilidade, com base no art. 1030, I, "b", do CPC, contra a qual não interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a natureza da droga, em quantidade não relevante, pode justificar a exasperação da pena-base na dosimetria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Tendo em vista que o recurso especial teve negado o seu seguimento, quanto à tese de nulidade da busca pessoal, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, para tal capítulo, era cabível somente a interposição do agravo interno na própria Corte local, consoante o art. 1.030, § 2º, do CPC, o que não ocorreu nos autos. 6. A jurisprudência do STJ entende que a natureza da droga, quando em quantidade não relevante (38g de crack e 55g de cocaína), não deve conduzir ao aumento da pena-base. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.