DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2604358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a tese defensiva demandava reexame de matéria fático-probatória, conforme óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no art.
- A condenação considerou a quantidade e natureza da droga, o armazenamento do entorpecente e depoimentos de testemunhas.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para o crime do art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a tese defensiva demandava reexame de matéria fático-probatória, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei 11.343/06. A condenação considerou a quantidade e natureza da droga, o armazenamento do entorpecente e depoimentos de testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação do agravante foi baseada em um conjunto probatório robusto, que incluiu a quantidade e natureza da droga, o armazenamento do entorpecente e depoimentos de testemunhas. 5. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas demandaria reexame fático, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de que o agravante não foi flagrado em ação de comercialização não é suficiente para afastar a condenação, dada a robustez do conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A condenação por tráfico pode ser mantida com base em conjunto probatório robusto, mesmo sem flagrante de comercialização. " Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Lei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2565912, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.