DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2604286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O agravante alega afronta aos princípios constitucionais da colegialidade e do devido processo legal, além de questionar a licitude do ingresso em imóvel por guardas municipais sem mandado judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial, viola o princípio da colegialidade.
- A questão em discussão também envolve a legalidade da atuação dos guardas municipais em prisão em flagrante e busca domiciliar sem mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante alega afronta aos princípios constitucionais da colegialidade e do devido processo legal, além de questionar a licitude do ingresso em imóvel por guardas municipais sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial, viola o princípio da colegialidade. 3. A questão em discussão também envolve a legalidade da atuação dos guardas municipais em prisão em flagrante e busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela Súmula 568 do STJ, permitindo a decisão unipessoal quando há jurisprudência consolidada. 5. A atuação dos guardas municipais é considerada legal, pois a prisão em flagrante é permitida a qualquer do povo, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, e a entrada no imóvel foi autorizada pelos ocupantes, afastando a alegação de violação de domicílio. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade das guardas municipais para atuar em ações de segurança pública, inclusive em cooperação com outros órgãos, e a possibilidade de ingresso em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há jurisprudência consolidada. 2. A atuação dos guardas municipais em prisão em flagrante é legal, conforme o art. 301 do CPP. 3. A entrada em imóvel sem mandado é válida quando autorizada pelos ocupantes e em casos de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144; CPP, art. 301; Lei nº 13.022/2014, art. 5º, incisos IV e XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995/DF; STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.