DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2604080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ.
- A parte agravante alegou a presença dos requisitos legais para admissibilidade e provimento do recurso, pleiteando a reforma do acórdão recorrido.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
- 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a manutenção da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos requisitos legais para admissibilidade e provimento do recurso, pleiteando a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias indicadas para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial; (ii) analisar se a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes) antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento das matérias jurídicas apontadas como violadas é requisito constitucional e processual para o conhecimento do Recurso Especial, conforme exigência da Súmula 211 do STJ. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais invocados, o que impede o exame da matéria pela instância superior. 4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais tidos como violados revela a inexistência de debate prévio sobre a matéria federal, o que configura óbice ao conhecimento do Recurso Especial por supressão de instância. 5. Quanto ao Tema 743 do STJ, a jurisprudência atual da Corte admite a execução provisória da multa cominatória fixada em antecipação de tutela, desde que o levantamento dos valores ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, conforme art. 537, § 3º, do CPC/2015. 6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com entendimento consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência do Tribunal. 7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses jurídicas trazidas pelas partes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.