PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2604023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DE CONCESSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
- ANÁLISE DOS REQUISITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DE CONCESSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA 735 DO STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de omissão no acórdão recorrido da análise de questões necessárias ao deslinde da controvérsia, as quais alterariam o entendimento da Corte local e tornariam possível a concessão de tutela antecipada requerida pela agravante em segunda instância. 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual é inviável, em regra, o manejo do recurso especial com o objetivo de revisar decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de provimento de natureza precária, reversível a qualquer tempo e fundado em cognição sumária. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. 4. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, porque, de qualquer forma, se faz necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.