PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2604016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
- MAJORAÇÃO NO MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- De início, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no julgamento dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO NO MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "A majoração dos honorários advocatícios a título de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso, pressupondo, a toda evidência, uma base de cálculo anterior a ser majorada." (AgInt no REsp n. 2.112.593/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) 3. No caso, a fixação da verba honorária sucumbencial foi postergada para a fase de liquidação, em função do provimento do apelo da parte recorrente, o que ensejou a inversão do ônus da sucumbência. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.