DIREITO PENAL — AREsp 2603975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente indicava violação ao art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente indicava violação ao art. 44, III, do Código Penal, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de drogas apreendida justifica a condenação por tráfico de entorpecentes ou se é caso de desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pequena quantidade de drogas apreendida (16g de maconha e 10g de cocaína), aliada à falta de provas concretas de envolvimento do acusado em mercancia de drogas, não é suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. 4. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal quando a quantidade de droga é ínfima e não há outros elementos que comprovem a destinação para tráfico, sem necessidade de revolvimento de provas. 5. Considerando a ausência de comprovação de tráfico e a presunção favorável ao réu, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 6. Diante da dúvida sobre a destinação da droga e da falta de recursos adicionais da acusação, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para adequar a condenação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.