DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2603833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que não conhece de aditamento do recurso especial, pois não se trata de decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art.
- Para a tese de nulidade da autorização e das renovações das interceptações telefônicas, incidente o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. NULIDADES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão para saber se: a) o agravo em recurso especial é cabível para impugnar o não conhecimento de aditamento do recurso especial; b) há ilegalidade por deficiência de fundamentação nas autorizações e prorrogações das interceptações telefônicas; c) há ilegalidade na realização das interceptações telefônicas com auxílio de policiais militares; d) o indeferimento de diligências requeridas pela defesa foi motivado; e e) é cabível a pretensão absolutória diante das provas produzidas em juízo consignadas no acórdão recorrido. III. Razões de decidir3. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que não conhece de aditamento do recurso especial, pois não se trata de decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1030, V, do CPC. 4. Para a tese de nulidade da autorização e das renovações das interceptações telefônicas, incidente o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Para a tese de ilegalidade da realização das interceptações telefônicas com auxílio de policiais militares, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. O indeferimento das diligências requeridas tem amparo nesta Corte, pois segundo o Tribunal de origem eram protelatórias, seja porque o pedido foi genérico, seja porque não demonstrou a finalidade, seja porque os dados sigilosos não tinham como destinatário o juízo, seja porque a documentação já estava nos autos. 7. A alegação de violação aos arts. 155 e 386 do CPP não procede, pois a condenação se baseou em provas colhidas em audiência, e a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial é inadequado para impugnar decisão que não conhece de aditamento do recurso especial. 2. A análise das teses de nulidade por falta de fundamentação e ilegalidade na execução das interceptações telefônicas esbarram nos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. 3. As diligências protelatórias podem ser indeferidas. 4. A revisão de condenação baseada em provas colhidas em audiência demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.030, § 1º; Lei n. 9.296/96, art. 5º; CPP, arts. 155, 157, 386, 402. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.879.478/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.205/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; , DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.