AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2603279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TEMPESTIVIDADE ATESTADA POR CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- RECONSIDERAÇÃO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA INADMITIR O RECURSO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. TEMPESTIVIDADE ATESTADA POR CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA INADMITIR O RECURSO. DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6°, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, mas o tribunal pode determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. A certidão expedida pelo Tribunal de origem que atesta a tempestividade do agravo em recurso especial é suficiente para suprir eventual dúvida acerca da data da intimação da parte dos termos da decisão recorrida e afastar o reconhecimento da extemporaneidade recursal. 3. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF. Ao interpor o agravo, a defesa não impugnou o impedimento derivado desse último verbete sumular, o que atrai a conclusão de ausência de dialeticidade recursal. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.