PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2603128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA O TIPO DO ART.
- Os peritos ouvidos em primeira instância destacaram que não foi o carro da ré quem colidiu primeiramente com o veículo da vítima; apenas após a primeira colisão entre a ofendida e um ônibus parado em local inadequado é que a acusada, depois de tentar desviar seu automóvel sem sucesso, atingiu o carro da ofendida.
- A vítima também se encontrava em alta velocidade, provavelmente ao celular e sem cinto de segurança.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA O TIPO DO ART. 302 DO CTB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os peritos ouvidos em primeira instância destacaram que não foi o carro da ré quem colidiu primeiramente com o veículo da vítima; apenas após a primeira colisão entre a ofendida e um ônibus parado em local inadequado é que a acusada, depois de tentar desviar seu automóvel sem sucesso, atingiu o carro da ofendida. 2. A vítima também se encontrava em alta velocidade, provavelmente ao celular e sem cinto de segurança. Inexistência, nessa situação, de comprovação mínima do dolo eventual, impondo-se a desclassificação para o tipo do art. 302 do CTB. 3. Caberá ao juízo de primeira instância competente para proferir a sentença do crime culposo aferir se há nexo de causalidade entre as condutas da ré e o acidente, ou se, ao revés, nem culpa há no caso. Para fins de pronúncia, porém, é evidente a ausência do dolo. 4. "Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade ? elemento da materialidade ? do crime doloso contra a vida deve ser resolvida em favor do réu" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.