PENAL — AgRg no AREsp 2602803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONHECIMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO §4° DO ART.
- 1. "A qualidade de 'mula', embora isoladamente não seja suficiente para impedir a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pode, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa" (AgRg no AREsp n.
- 1.850.965/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) 2.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO COM A NARCOTRAFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A qualidade de 'mula', embora isoladamente não seja suficiente para impedir a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pode, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, evidenciar que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa" (AgRg no AREsp n. 1.850.965/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) 2. Na hipótese, a instância ordinária concluiu expressamente que o modus operandi utilizado pelo agravante (acondicionando a droga em fundo falso do caminhão, utilizando-se de terceira pessoa para dar cobertura à ação), aliado à vultosa quantidade de entorpecente, não se coaduna com o pequeno traficante e demonstra a existência de vínculo com grupo de narcotraficantes, impedindo a aplicação da pretendida redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.