PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2602761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, mantendo a absolvição do agravado da imputação da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, mantendo a absolvição do agravado da imputação da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a pretensão ministerial de reforma do acórdão absolutório configura mera revaloração jurídica da prova, passível de análise em sede de recurso especial, ou se demanda vedado reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo, por considerar o conjunto probatório frágil e insuficiente para um decreto condenatório. Assentou a existência de versões não uníssonas nem coesas entre os depoimentos colhidos, notadamente quanto ao local onde a arma foi encontrada. 4. A pretensão do Ministério Público de que prevaleça o depoimento de um dos policiais em detrimento das demais provas, a fim de se obter a condenação, não constitui simples revaloração jurídica. Pelo contrário, implica a necessidade de desconstituir a conclusão fática das instâncias ordinárias sobre a falta de coesão e a consequente dúvida probatória, o que exige um novo exame do mérito da prova, providência inviável na via do recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se as instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório, concluem pela insuficiência de provas para a condenação, a alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese s 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A reforma de acórdão que, com fundamento no princípio in dubio pro reo, absolve o réu por insuficiência de provas, demanda, como regra, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se caracteriza como mera revaloração da prova, mas como vedado reexame fático-probatório, a análise da pretensão recursal que busca conferir maior peso a determinado depoimento em detrimento de outras provas e das conclusões firmadas pela instância ordinária acerca da coesão e suficiência do acervo probatório.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.