DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2602482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa devido à vedação de exibição de documentos em plenário e questionou a autoria e a condenação contrária às provas dos autos.
- A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela vedação de exibição de documentos e se a condenação foi contrária às provas dos autos.
- Também envolve a análise da desclassificação para homicídio privilegiado e o reconhecimento da atenuante da confissão.
- O Tribunal de origem constatou que a defesa concordou com o desentranhamento dos documentos, não havendo nulidade a ser sanada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa devido à vedação de exibição de documentos em plenário e questionou a autoria e a condenação contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela vedação de exibição de documentos e se a condenação foi contrária às provas dos autos. 3. Também envolve a análise da desclassificação para homicídio privilegiado e o reconhecimento da atenuante da confissão. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que a defesa concordou com o desentranhamento dos documentos, não havendo nulidade a ser sanada. 5. As nulidades devem ser suscitadas na sessão de julgamento, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP. 6. O recurso especial não indicou especificamente os dispositivos de lei federal afrontados, configurando deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF. 7. A desclassificação para homicídio privilegiado foi rejeitada com base nas provas que sustentam a qualificadora do homicídio. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. A atenuante da confissão não foi reconhecida, pois o réu não admitiu o elemento volitivo do crime. Aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A anuência da defesa ao desentranhamento de documentos impede a alegação de nulidade. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais afrontados inviabiliza o recurso especial. 3. A desclassificação para homicídio privilegiado e a atenuante da confissão dependem de reexame de provas, vedado nesta instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CPP, art. 571, VIII; CP, art. 121, § 2º, inc. II e IV; CP, art. 65, inc. III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.