DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2602477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial.
- A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 27/10/2023, mas o recurso especial foi protocolado apenas em 14/11/2023, fora do prazo legal de 15 dias corridos.
- A questão em discussão consiste em determinar se a indisponibilidade momentânea do sistema justifica a prorrogação do prazo para interposição do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso especial. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 27/10/2023, mas o recurso especial foi protocolado apenas em 14/11/2023, fora do prazo legal de 15 dias corridos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a indisponibilidade momentânea do sistema justifica a prorrogação do prazo para interposição do recurso especial. III. Razões de decidir3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis do Código de Processo Civil. 4. A indisponibilidade do sistema foi momentânea e não comprovou a prorrogação dos prazos processuais. 5. Precedentes do STJ confirmam a inaplicabilidade das regras processuais civis na contagem de prazos em matéria penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem de prazos em matéria penal segue o art. 798 do CPP, sendo contínuos e peremptórios. 2. A indisponibilidade momentânea do sistema não justifica a prorrogação de prazos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.179.262/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.