PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2602351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO JUÍZO SINGULAR CONTRA COOBRIGADOS DE EMPRESA (VASP) FALIDA.
- EXCUSSÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARTICULAR DOS SÓCIOS.
- MATÉRIA PRECLUSA, A DESPEITO DA INSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS.
- 1022 DO CPC, 360 E 366 DO CÓDIGO CIVIL, 6º E 59 DA LEI N.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO JUÍZO SINGULAR CONTRA COOBRIGADOS DE EMPRESA (VASP) FALIDA. EXCUSSÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARTICULAR DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM. MATÉRIA PRECLUSA, A DESPEITO DA INSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 1022 DO CPC, 360 E 366 DO CÓDIGO CIVIL, 6º E 59 DA LEI N. 11.101/05. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em execução de título extrajudicial movida contra VASP e seus fiadores. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão recorrido ao não especificar os motivos pelos quais a Lei n. 11.101/05 não tem incidência ao caso concreto; (ii) a novação da dívida extingue a execução em relação aos fiadores; (iii) a competência para a expropriação do imóvel penhorado seria do Juízo Universal; (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé foi indevida. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a homologação do plano de recuperação judicial não extingue a execução em relação aos coobrigados, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 4. A decisão recorrida abordou os elementos fáticos necessários à solução correta da causa, destacando que a questão da novação e da suspensão da execução está coberta pelos efeitos da preclusão, aspecto esse não impugnado especificamente pelos executados, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi fundamentada na conduta dos recorrentes de interpor recursos sem limites, em prejuízo aos recorridos, justificando a imposição da medida repreensiva. Súmula n. 7. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00059", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.