DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2602328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n.
- A defesa alegou que as matérias do recurso especial seriam de ordem pública e deveriam ser apreciadas por este Sodalício, a despeito da inadmissibilidade recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUPERAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que as matérias do recurso especial seriam de ordem pública e deveriam ser apreciadas por este Sodalício, a despeito da inadmissibilidade recursal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Também se discute se a mera alegação de veiculação de matérias de ordem pública pode superar a inadmissibilidade do recurso. III. Razões de decidir4. A defesa não impugnou concretamente o fundamento de inadmissibilidade referente à indicação de violação de dispositivos constitucionais, limitando-se a contrariar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de veiculação de matérias de ordem pública, por si só, não obriga o Tribunal a se manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não preenchem os pressupostos de admissibilidade. 6. Além disso, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação de matéria de ordem pública, por si só, não obriga a apreciação do mérito recursal quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.751/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.