DIREITO PENAL — AREsp 2602221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME PRATICADO EM LOCALIDADE PRÓXIMA A ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art.
- 11.343/06, a 9 anos e 26 dias de reclusão, além de 906 dias-multa, em regime inicial fechado.
- A defesa alega a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. CRIME PRATICADO EM LOCALIDADE PRÓXIMA A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, a 9 anos e 26 dias de reclusão, além de 906 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a mera proximidade do local do delito com estabelecimento de ensino não configura a majorante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples proximidade de estabelecimento de ensino é suficiente para configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas; e (ii) verificar a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da referida majorante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, não depende da comprovação de que a prática delitiva visava os frequentadores do estabelecimento de ensino ou suas imediações. A intenção do legislador é afastar o tráfico de áreas que concentram grande número de pessoas, independentemente do destinatário específico dos entorpecentes. 4. A argumentação da defesa quanto à inaplicabilidade da majorante, por ausência de destinação direta dos entorpecentes aos estudantes, é incompatível com o entendimento desta Corte, o qual enfatiza que o mero cometimento do crime nas imediações de unidades de ensino já configura a causa de aumento. 5. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar a aplicação da majorante encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda a apreciação de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.