EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2602167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há como conhecer de recurso interposto por pessoa sem capacidade postulatória.
- Na espécie, o embargante, atuando em causa própria, está com o registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil suspenso.
Ementa oficial
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não há como conhecer de recurso interposto por pessoa sem capacidade postulatória. Na espécie, o embargante, atuando em causa própria, está com o registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil suspenso. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.