DIREITO PENAL — AREsp 2601826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REQUISITOS QUE DEVEM SER AFERIDOS DE FORMA OBJETIVA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, em caso de furto de bens de valor irrisório.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto de bens de valor irrisório, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes criminais do agente.
- A conduta do recorrente possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima.
Resultado indicado
Recurso provido para absolver o agravante, reconhecendo a atipicidade da conduta.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS SUBTRAÍDOS NO VALOR DE R$ 143,59. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS QUE DEVEM SER AFERIDOS DE FORMA OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, em caso de furto de bens de valor irrisório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto de bens de valor irrisório, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes criminais do agente. III. Razões de decidir 3. A conduta do recorrente possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima. 4. Não há periculosidade social na ação, uma vez que o fato vincula-se a um único agente que subtraiu objetos de valor irrisório. 5. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, tratando-se de furto de bens de consumo não duráveis. 6. A jurisprudência desta Corte entende que circunstâncias pessoais, como reincidência, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para absolver o agravante, reconhecendo a atipicidade da conduta.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.