AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2601764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Hipótese na qual as instâncias ordinárias entenderam caracterizada a majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas pela apreensão de substância entorpecente em embarcação no alto-mar, somada a elementos que indicam sua destinação ao exterior.
- A revisão da conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A exasperação da pena-base dos agravantes teve por fundamento a expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendido - 944,9 kg de cocaína -, revelando-se justificado e proporcional o incremento realizado.
- Não se sustenta a alegação de que as circunstâncias judiciais da quantidade e natureza das drogas foram sopesadas de forma independente, elevando a pena-base em duplicidade, uma vez que o magistrado procedeu a um único aumento de 3 anos e 6 meses, e não ao incremento sucessivo em razão de cada vetorial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTES EM EMBARCAÇÃO NO ALTO-MAR. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA-BASE. INCREMENTO ÚNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/06. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias entenderam caracterizada a majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas pela apreensão de substância entorpecente em embarcação no alto-mar, somada a elementos que indicam sua destinação ao exterior. A revisão da conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A exasperação da pena-base dos agravantes teve por fundamento a expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendido - 944,9 kg de cocaína -, revelando-se justificado e proporcional o incremento realizado. 3. Não se sustenta a alegação de que as circunstâncias judiciais da quantidade e natureza das drogas foram sopesadas de forma independente, elevando a pena-base em duplicidade, uma vez que o magistrado procedeu a um único aumento de 3 anos e 6 meses, e não ao incremento sucessivo em razão de cada vetorial. 4. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 motivado pela dedicação dos agentes a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, com destaque para a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. No caso, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), tendo em vista que o agravante era "o contramestre da embarcação, e confessou ter sido contratado Felipe, coordenador do esquema, o que evidencia que o possuía vínculos com o financiador da empreitada criminosa, o que expõe o vínculo de confiança existente entre eles, sobretudo quando considerado que lhe fora confiado o transporte de quase uma tonelada de cocaína", situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Para se acolher a tese de negativa de dedicação a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte agravante, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A pretensão de incidência da atenuante genérica da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.