AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2601347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA.
- O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne ?todos? os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica, seu eventual desacerto.
- Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Uniformização, a ausência de ?dialética? e ?estratificada? impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada ? prolatada por esta Relatoria ? impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne ?todos? os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica, seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Uniformização, a ausência de ?dialética? e ?estratificada? impugnação aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada ? prolatada por esta Relatoria ? impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na espécie, constata-se que o Parquet não infirmou ? de forma específica e pormenorizada ? os fundamentos averbados no decisum agravado, consubstanciados: 3.1. num primeiro prisma, na máxima de que em crime sexuais, geralmente perpetrados à ocultas, a palavra da vítima possui valor ( standard) probatório diferenciado, mas não prescinde ? à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, fincado no art. 155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) ? de sua confirmação com outros elementos de convicção produzidos em juízo; 3.2 num segundo enfoque, na assertiva local de que, o depoimento da genitora, em juízo, descredibiliza a palavra da própria vítima, ao afirmar que ela mentia na época e que não acreditava que o acusado teria feito isso, tendo ela levado a filha até a delegacia para averiguação, bem como para realização de exame pericial, que não apresentou nenhum elemento contra o acusado; 3.3 por fim, no entendimento assentado (recentemente) pela 3ª Seção deste Sodalício, na esteira de que a confissão isolada e extrajudicial (inquisitorial), como "meio" à obtenção de demais elementos de convicção (a serem corroborados em juízo), não atende ? como standard probatório e sob a égide do devido processo legal incidente ? o imperativo regramento da dialeticidade, plasmada no art. 155, caput, conjugado à acepção sistêmica dos arts. 156, 158, 197 e 200, todos do CPP, sendo inapta (destarte) à prolação do vindicado édito condenatório do acusado (ora agravado). 4. Tal delineamento processual inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.